- 1 -O estudante que se encontre inscrito no último ano do ciclo de estudos e a quem falte uma única UC para a sua conclusão pode requerer a antecipação da realização do exame em época normal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve apresentar um requerimento no portal académico, com a identificação da UC a que se pretende a antecipação de época, no prazo de 30 dias após o início do ano letivo.
- 3 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido.
- 4 -Uma vez recebido o pedido, o presidente do CP deve dar conhecimento do mesmo ao diretor de curso, o qual, por sua vez, deve aferir junto do coordenador da UC em causa a viabilidade do pedido formulado em face das metodologias de avaliação definidas na UC.
- 5 -Sendo deferido o pedido de antecipação, a data e hora da realização do exame devem ser acordadas entre o coordenador da UC e o estudante.
- 6 -O estudante que opte pela realização antecipada do exame não pode submeter-se novamente a esse exame na época normal.
Artigo 159.º — Antecipação do exame em época normal
Vigente desde: 08/09/2025
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