- 1 -O exame em época especial tem lugar em período, reservado para o efeito, no calendário escolar.
- 2 -Têm acesso à época especial de exames:
- a)O estudante a quem falte até ao máximo de 30 ECTS para obtenção do grau ou para a conclusão da componente letiva do respetivo ciclo de estudos;
- b)O trabalhador-estudante, nos termos previstos no artigo 84.º;
- c)O estudante que se encontre em situação de mobilidade, nos termos previstos no artigo 86.º;
- d)Os dirigentes associativos estudantis, nos termos previstos no artigo 99.º;
- e)Os dirigentes associativos jovens, nos termos previstos no artigo 105.º;
- f)O estudante com necessidades específicas, nos termos previstos no artigo 113.º;
- g)O estudante praticante desportivo de alto rendimento, nos termos previstos no artigo 117.º;
- h)O estudante atleta da UMinho, nos termos previstos no artigo 122.º;
- i)O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, nos termos previstos no artigo 125.º;
- j)O estudante militar, nos termos previstos no artigo 128.º;
- k)O estudante cuidador informal, nos termos previstos no artigo 134.º;
- l)O estudante que tenha faltado, de forma justificada, a atividades letivas, a provas de avaliação ou a exames em época normal, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 165.º
- 3 -A UO deve comunicar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 30 dias após o início do respetivo semestre, as UC em que os estudantes não se podem inscrever.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à avaliação em época especial a uma determinada UC implica que na respetiva pauta da época normal se encontre lançado o registo de «reprovou», «faltou» ou «desistiu».
- 5 -Um estudante que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 2, e a quem falte apenas até 2 UC para obtenção do grau, com exceção das UC de estágio, ensino clínico ou equivalente, pode requerer a inscrição na época especial de exames, com o registo na pauta da época normal a classificação «Sem Frequência» ou «Não Admitido» nessas UC, através de pedido a submeter no Portal Académico, dentro do prazo previsto no calendário escolar para inscrição na época especial, ficando ao critério do coordenador da UC a definição dos instrumentos de avaliação em sede de época especial para esses estudantes.
- 6 -Os resultados dos exames em época especial devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a sua consulta pelo estudante e a eventual realização de exames orais, nas condições previstas no artigo 158.º, antes do preenchimento das pautas da época especial.
- 7 -O regime previsto no artigo anterior não se aplica ao exame em época especial.
DIVISÃO IV
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 160.º — Exame em época especial
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025