- 1 -Podem candidatar-se a este concurso aqueles que, cumulativamente:
- a)Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:
- i)Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou os nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- ii)Os familiares de nacionais portugueses, de nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
- iii)Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com eles residam legalmente;
- iv)Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- v)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
- b)Sejam titulares de:
- i)Uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou
- ii)Um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da legislação em vigor.
- a)Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:
- 2 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, entende-se por familiares de nacionais portugueses, de nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade:
- a)O cônjuge de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- b)O parceiro com quem um nacional português, um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado onde reside;
- c)O descendente direto, com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
- d)O ascendente direto que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1:
- a)Entende-se por «residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- b)O tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
- 4 -Não são abrangidos por este concurso os estudantes internacionais que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UMinho tenha estabelecido um acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 5 -Para efeitos do presente concurso, são considerados estudantes em situação de emergência humanitária os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 6 -São, ainda, considerados estudantes em situação de emergência humanitária os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Beneficiem do estatuto de refugiado nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- b)Beneficiem do estatuto de proteção internacional subsidiária nos termos da legislação referida na alínea anterior;
- c)Sejam provenientes de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 7 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência humanitária:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória, nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- 8 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para o qual transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 9 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que tenham, entretanto, adquirido a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, caso em que a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente ao da data da aquisição da nacionalidade.
- 10 -A mudança de par instituição/curso e o ingresso através do concurso especial para titulares de outros cursos superiores, por parte de estudantes internacionais, efetua-se ao abrigo das normas aprovadas para o correspondente concurso.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025