- 1 -A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes na avaliação contínua, periódica e/ou por exame é obrigatoriamente efetuada na plataforma de apoio ao ensino, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
- 2 -Nos casos em que a classificação final resulte da ponderação de mais do que um instrumento de avaliação, os resultados de cada um desses instrumentos devem ser discriminados, salvo decisão, em sentido contrário, do Conselho Pedagógico da UO face a situações excecionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -As classificações devem ser divulgadas no prazo máximo de 15 dias após a realização da respetiva prova de avaliação ou de outro instrumento de avaliação e, pelo menos, com 5 dias de antecedência em relação à data do exame em época normal, quando aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, nomeadamente no que concerne às datas de exames e ao preenchimento de livros de termos, o coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao presidente do CP a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
- 5 -A divulgação dos resultados do exame em época normal deve ser efetuada de modo a que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, se for o caso, fazer uma prova oral, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame em época especial, caso a ele tenha direito.
Artigo 176.º — Divulgação das classificações
Vigente desde: 08/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025