- 1 -Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar o instrumento de avaliação, a prova de avaliação ou o exame, devidamente corrigido e classificado, bem como os critérios de correção, sob a forma de, pelo menos, uma sessão de consulta dos instrumentos de avaliação, das provas de avaliação ou dos exames, com dia e hora marcados pelo docente, no prazo de 5 dias a partir da data de disponibilização das classificações, mas sempre até 2 dias antes da prova oral, quando aplicável.
- 2 -Os critérios de correção devem sempre ser apresentados de forma clara e objetiva, enunciando os aspetos essenciais das questões colocadas.
- 3 -O horário da sessão referida no n.º 1 deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações dos instrumentos de avaliação, provas de avaliação ou exames e não deve coincidir com atividades letivas, nem com a realização de outras provas de avaliação ou exames do mesmo ano do curso a que a UC diga respeito, devendo ainda salvaguardar-se os direitos dos estudantes abrangidos por regimes especiais de frequência.
- 4 -Durante a consulta da prova de avaliação ou do exame, o docente deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo estudante no que se refere à correção.
- 5 -Se a participação do estudante constituir um instrumento de avaliação, o docente deve manter uma ficha do estudante, com o registo das avaliações das suas intervenções, que poderá ser também consultada após a publicação da respetiva classificação.
- 6 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, a consulta da prova de avaliação ou do exame é mediada pela comissão de revisão de provas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 172.º
Artigo 177.º — Consulta de provas e critérios de correção
Vigente desde: 08/09/2025
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