- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, caso se aplique.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, integrar:
- a)A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, publicados durante o período em que decorre o doutoramento;
- b)No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -Os trabalhos, obras e realizações referidas no número anterior designam-se, genericamente, por tese, no âmbito do presente Regulamento.
- 4 -Compete ao CC da UO, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese.
- 5 -O doutoramento pode incluir uma parte curricular.
- 6 -O doutoramento sem parte curricular rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime estabelecido para o doutoramento com parte curricular.
- 7 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou estrangeiro, incluindo instituições de I&D integrantes do sistema nacional de ciência e tecnologia, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
Artigo 190.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025