- 1 -Concluída a prova, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do candidato, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de «Aprovado» ou «Reprovado».
- 2 -Ao candidato que seja aprovado é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de «Bom», «Bom com Distinção» ou «Muito Bom», de acordo com critérios a definir pelo CD, em articulação com as UO.
- 3 -As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC da parte curricular do doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, bem como a apresentação e a defesa da mesma.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri, a classificação final, bem como a exigência de eventuais correções, podendo o júri decidir integrar ou anexar à ata a fundamentação do voto.
- 7 -A ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada por todos, através de assinatura digital certificada ou manualmente.
- 8 -O membro do júri que participe nas provas por videoconferência deve, em caso de assinatura manual, imprimir, assinar e digitalizar a ata.
- 9 -A ata deve ser lavrada e assinada no prazo máximo de 24 horas após a realização das provas.
Artigo 200.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025