- 1 -Constitui conduta académica ilícita a utilização de processos fraudulentos, designadamente a utilização de elementos não autorizados na realização de trabalhos, provas de avaliação, exames, relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses, o recurso ao plágio, sob qualquer forma, a prestação de falsas declarações, a falsificação de instrumentos de avaliação, bem como a captação não autorizada de som ou imagem, por qualquer via e com qualquer instrumento tecnológico ou aplicação, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes e do Código de Conduta Ética.
- 2 -Durante a realização das provas de avaliação e dos exames, é expressamente vedada aos estudantes toda e qualquer forma de comunicação entre si que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas, não sendo, nomeadamente, permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação.
- 3 -O recurso à fraude académica implica a anulação da prova de avaliação ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -Quem detetar fraude académica deve comunicar a conduta ilícita ao presidente do CP da UO de que depende o curso.
Artigo 234.º — Conduta académica ilícita
Vigente desde: 08/09/2025
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