- 1 -O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento do interessado, a submeter anualmente no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, devendo o mesmo ser instruído em conformidade com o disposto neste Regulamento.
- 2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora de prazo ou que não sejam acompanhados dos documentos exigidos.
- 3 -A prestação de falsas declarações está sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 80.º — Reconhecimento do direito
Vigente desde: 08/09/2025
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