- 1 -Os dirigentes referidos nos artigos 94.º e 95.º, n.º 1, têm direito à relevação de faltas a atividades letivas:
- a)Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 2 -Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a atividades letivas quando a elas não possam comparecer devido à participação em atos de manifesto interesse associativo.
- 3 -A relevação de faltas, para efeitos do disposto no número anterior, depende da apresentação do respetivo documento comprovativo junto do Diretor de Curso, no prazo de 5 dias a contar da data da realização do ato.
- 4 -Compete ao Diretor de Curso decidir, no prazo máximo de 5 dias, sobre o deferimento do pedido previsto no número anterior.
Artigo 98.º — Faltas
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025