- 1 -Os estudantes referidos nos artigos 94.º e 95.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), têm direito a:
- a)Realizar até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normal e especial, com um limite máximo de dois exames por UC, em data a acordar com o coordenador da UC;
- b)Adiar a apresentação de trabalhos, relatórios escritos ou outro tipo de documento previsto na metodologia de avaliação da UC, de acordo com o coordenador da UC;
- c)Realizar, em data a combinar com o coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
- d)Realizar exames na época especial a UC que, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser sempre acautelado o prazo para o lançamento de pautas constante do calendário escolar.
- 3 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 95.º têm direito a realizar, na época especial, exames a um máximo de quatro UC, as quais, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
- 4 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 95.º têm direito a realizar, na época especial, exames:
- a)A um máximo de duas UC, as quais, no seu conjunto, não podem ultrapassar 15 ECTS; ou
- b)A uma só UC, quando os ECTS dessa UC forem superiores a 15.
- 5 -As UC abrangidas pelo presente regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período em que exerce as funções de dirigente associativo ou equiparado.
- 6 -Os exames orais para melhoria de classificação são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.
- 7 -A não comparência a exame implica a caducidade do respetivo direito, salvo falta justificada.
Artigo 99.º — Avaliação
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025