- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
Artigo 12.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009