- 1 -Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 14.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009