- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte membros.
- 2 -Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:
- a)Professores de carreira da Escola, em número de quinze;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de um;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de dois;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de dois.
- 3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico pode cooptar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até vinte e cinco.
- 6 -Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, directores de curso, outros docentes da Escola cujas funções o justifiquem, considerando os assuntos a debater, sem direito a voto.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 23/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2009