- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por sufrágio secreto, em lista, constituída por número de elementos efectivos e suplentes igual ao número de mandatos, respectivamente.
- 2 -As listas para eleição dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são constituídas por professores das diferentes categorias profissionais na proporção dos respectivos eleitores em efectividade de funções, constituídas por quinze efectivos e sete suplentes.
- 3 -O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
- 5 -Quando o número de docentes elegíveis for inferior às quotas estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, os grupos representados no Conselho são compostos pelo conjunto dos mesmos.
- 6 -Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal e por grupos, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
- 8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
- 9 -Na eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes naquele Conselho.
- 10 -Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação entre os Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.
- 11 -Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
- 12 -O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Artigo 17.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009