- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- e)Aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Dar parecer sobre o regulamento de frequência e avaliação;
- h)Propor o regime de transição, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos do IPG;
- i)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e outros acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Dar parecer sobre a mobilidade de docentes afectos à Escola, no âmbito das suas competências técnico-científicas;
- p)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- q)Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
- r)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- s)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
- t)Propor a criação, transformação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
- u)Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas, Directores de Curso e dos docentes;
- v)Elaborar os respectivos planos e relatório de actividades;
- x)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009