- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos para os docentes e por listas e por curso para os estudantes.
- 2 -O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com a excepção dos estudantes quando cessem essa condição.
- 4 -Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal, por corpos e por curso no caso dos estudantes.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
- 6 -Na eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é declarado vencedor o Professor que obtenha o maior número de votos dos membros presentes naquele Conselho.
- 7 -Se na primeira votação se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
- 8 -O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Artigo 21.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009