- 1 -O Director de Curso é designado pelo Director da Escola, para cada curso, de entre os professores ou equiparados a professor em regime de tempo integral ou um especialista, na área científica dominante do curso, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 2 -O mandato do Director de Curso é de dois anos, podendo ser renovável.
- 3 -Compete ao Director de Curso, designadamente:
- a)Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso;
- b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
- c)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
- d)Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
- e)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- f)Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das suas funções.
- 5 -O Director de Curso preside a uma Comissão Científico-Pedagógica constituída por dois a quatro professores por ele propostos e por um estudante a eleger de entre os inscritos no respectivo curso.
- 6 -A dimensão e composição da Comissão Científico-Pedagógica deve reflectir as áreas científicas dominantes do Curso e o número de alunos nele inscritos.
- 7 -À Comissão Científico-Pedagógica compete colaborar na coordenação das actividades científico-pedagógicas, dos programas das unidades curriculares, dos objectivos de aprendizagem e elaboração do relatório anual de actividades.
Artigo 27.º — Director de Curso
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009