- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a inobservância dos deveres previstos no número anterior, implica a seguinte penalização progressiva:
- a)A primeira infração motiva a suspensão do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento, pelo período de 7 (sete) dias;
- b)A segunda infração motiva a suspensão do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento, pelo período de 30 (trinta) dias;
- c)A terceira infração motiva a suspensão do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento, pelo período de 6 (seis) meses.
- 2 -A transmissão do cartão de acesso a terceiro, com uma viatura diferente da registada no Sistema de Informação da UMinho ou a violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, implica a suspensão do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento, pelo período de 3 (três) meses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta a gravidade da infração, designadamente quando resulte dificuldade de circulação de viaturas de emergência, pode ser determinada a suspensão do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento, aquando da primeira infração, pelo período de 1 (um) ano.
- 4 -A viatura que provoque impedimento na circulação pode ser rebocada, sendo todos os custos imputados ao seu proprietário e/ou utilizador, e pode ser aplicada qualquer das penalizações previstas nos números anteriores, tendo em conta a gravidade da infração.
- 5 -É da competência do Administrador a aplicação de qualquer tipo de penalização prevista no presente artigo, não existindo direito a ressarcimento do pagamento do direito de acesso aos Campi, parques e demais áreas de estacionamento que já tenha sido efetuado.
- 6 -As penalizações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo, são antecedidas pelo exercício de audiência prévia, sendo o infrator notificado por meios eletrónicos da intenção de aplicação de penalização para que se pronuncie, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de envio dessa comunicação.
- 7 -Findo o prazo estabelecido para o exercício de audiência prévia, não havendo pronúncia do infrator, é proferida decisão de aplicação de penalização, tornando-se a mesma definitiva e exequível a partir da data do seu envio.
- 8 -A decisão de aplicação de penalização é passível de recurso com efeito suspensivo para o Reitor, devendo o respetivo pedido ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após comunicação da penalização.
Artigo 10.º — Penalizações
Vigente desde: 09/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025