- 1 -O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pela/o sua/eu presidente, designadamente, para:
- a)Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;
- b)Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas;
- c)Proceder à apreciação preliminar dos currículos tendo em vista apurar da existência de elementos que careçam de clarificação e justifiquem a realização de audições públicas;
- d)Elaborar os guiões das audições com base nos elementos a apurar;
- e)Deliberar sobre a aprovação por mérito absoluto;
- f)Aplicar o sistema de valoração final e elaborar a lista ordenada de seriação destes/as candidatos/as;
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços das/os suas/eus vogais e quando a maioria das/os vogais presentes for externa.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -A/O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituída/o por um/a vogal por ela/e designada/o.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação:
- a)Qualquer membro pode solicitar à/ao presidente do júri junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
- 6 -As reuniões de Júri são realizadas com recurso à teleconferência, desde que reunidas as condições para o desenvolvimento dos trabalhos;
- 7 -Neste caso, a ata da reunião é elaborada em termos similares ao referido no n.º 5, fazendo menção expressa aos membros que participaram por videoconferência.
- 8 -Com a exceção da reunião prevista na alínea e) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa da/o presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum/a dos/as vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido:
- a)Neste caso, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo do concurso.
- 9 -A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia das/os interessadas/os, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos/as candidatos/as, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024