- 1 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica agendará no prazo máximo de 5 dias úteis após receção do(s) parecer(es) a reunião destinada à sua apreciação, e deliberará acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, exceto no caso dos Professores Coordenadores Principais cuja proposta de cessação ou manutenção do contrato é aprovada por maioria de dois terços, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior será comunicada ao Reitor, impreterivelmente, no prazo de 5 dias úteis após a reunião, sob pena do Presidente do órgão incorrer em responsabilidade disciplinar, podendo o Reitor solicitar esclarecimentos sobre a fundamentação.
- 3 -Caso a deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico seja no sentido de cessação do contrato, o Reitor deve de tal facto dar conhecimento ao Professor, no prazo de 2 dias úteis, para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A decisão final respeitante à cessação do contrato deve ser notificada nos seguintes prazos:
- a)Até 90 dias seguidos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores;
- b)Até 6 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares e Professores Adjuntos.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020