- 1 -Para cada uma das vertentes a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, os Conselhos Científico e Técnico-Científico devem determinar a respetiva ponderação, considerando os seguintes limites:
- a)Ensino - entre 30 % e 60 %;
- b)Investigação - entre 30 % e 60 %;
- c)Extensão - entre 5 % e 30 %;
- d)Gestão - entre 5 % e 30 %.
- 2 -O peso dos parâmetros de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, é determinado pelos Conselhos Científico e Técnico-Científico.
- 3 -A avaliação final do período experimental é expressa numa escala numérica de 0 a 100, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 4.º — Ponderação das vertentes e parâmetros de avaliação
Vigente desde: 30/10/2020
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