- 1 -Consideram-se elegíveis, para efeitos de atribuição dos apoios para estudantes de cursos de pós-graduação e formações de curta duração, enquadrados na alínea c) do n.º 1 do Artigo 13.º, todos os estudantes que se encontrem matriculados e inscritos em cursos de pós-graduação e formações de curta duração enquadrados no Artigo 12.º e que não tenham sido contemplados com os prémios de mérito referidos nos artigos 14.º e 15.º
- 2 -O apoio é uma prestação pecuniária, de valor mínimo igual ao valor das propinas fixado para os respetivos cursos e para cada ano letivo, destinada a todos os estudantes de formações de curta duração conferentes de microcredencial e 33 % dos estudantes de cursos de pós-graduação.
- 3 -O número de prémios, condições e critérios são definidos anualmente pelo/a Presidente do IPS, em edital.
Artigo 16.º — Apoios para estudantes de pós-graduação e de formações de curta duração
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024