- 1 -Quaisquer atividades de prestação de serviços ao exterior nas quais a ESEL esteja envolvida no âmbito do presente regulamento, devem deter comprovada e reconhecidamente nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ESEL, reconhecidas pela Presidente da ESEL.
- 2 -A prestação destes serviços não pode conflituar, nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ESEL envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes, e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta.
- 3 -Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a Escola, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no art. 3.º do presente regulamento.
- 4 -A Presidente da Escola homologa o calendário anual das atividades previstas, as tabelas de emolumentos dos cursos e "overheads" em conformidade com o previsto no art. 3.º do presente regulamento, bem como os relatórios de atividades respetivas, após parecer favorável da unidade que propôs e coordenou a sua realização.
- 5 -As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e realizadas no âmbito de acordos de parceria, protocolos de cooperação ou contratos de prestação de serviços, celebrados entre a ESEL e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.
Artigo 3.º — Tramitação e Requisitos
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017