- 1 -A propina é devida a partir do momento em que o estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.
- 2 -A propina pode ser paga:
- a)Numa única prestação, a efetuar até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado;
- b)Em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, cujas datas limites de pagamento são:
1.ª prestação - até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição
2.ª prestação - 30 de outubro
3.ª prestação - 30 de novembro
4.ª prestação - 30 de dezembro
5.ª prestação - 30 de janeiro
6.ª prestação - 28 de fevereiro
7.ª prestação - 30 de março
8.ª prestação - 30 de abril
9.ª prestação - 30 de maio
10.ª prestação - 30 de junho
- 3 -Poderá ser estabelecido, mediante requerimento fundamentado do estudante, um plano específico de pagamento do valor da propina.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior os estudantes deverão, antes da data em que cada prestação é devida, apresentar através do menu «Requerimentos ao Presidente P.Porto», disponível no DOMUS, um pedido de faseamento fundamentado com uma proposta de plano de pagamentos.
- 5 -O estudante que não cumpra o plano específico de pagamento do valor da propina que tenha solicitado, não pode requerer um novo plano no mesmo ano letivo.
- 6 -Os estudantes bolseiros não podem requerer planos específicos de pagamento do valor da propina, com exceção das situações em que a propina a pagar seja superior ao montante da bolsa mínima e apenas na parte que exceda esse montante.
Artigo 5.º — Pagamento de Propinas
Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020