O procedimento disciplinar comum destina-se a apurar eventual responsabilidade disciplinar imputável ao comportamento de um trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerça na ANEPC, regendo-se pelas disposições aplicáveis constantes da LTFP.
Artigo 13.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/10/2023
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