- 1 -Os processos para apreciação de denúncia, participação ou exposição são instruídos por um elemento do pessoal da ISEPC com funções inspetivas, designado pelo diretor nacional.
- 2 -Compete ao diretor nacional determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo as diligências realizadas e respetivos resultados ser devidamente anotados no processo pelo instrutor.
- 3 -O diretor nacional pode determinar que algumas diligências de instrução sejam realizadas por outros elementos da ISEPC, conjuntamente ou não com o instrutor, devendo nesse caso ser elaborada informação nos termos do número anterior, a juntar ao processo pelo instrutor.
- 4 -No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do diretor nacional.
Artigo 18.º — Instrução do processo
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023