- 1 -O autor da denúncia, participação ou exposição é informado do arquivamento ou da abertura do correspondente processo e decisão final que neste vier a ser proferida.
- 2 -O autor da denúncia, participação ou exposição pode, a qualquer tempo, consultar o respetivo processo e obter informação sobre o estado da sua instrução, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e restante legislação aplicável.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos autores de queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições que não se tenham identificado devidamente.
- 4 -O diretor nacional pode determinar que não seja prestada informação ao autor de denúncia, participação ou exposição que seja arquivada liminarmente nos termos das alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Informação aos autores e interessados
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023