- 1 -Os processos são mandados arquivar pelo diretor nacional quando, no termo da instrução, a denúncia, participação ou exposição se revele infundada, a situação se mostre resolvida ou ultrapassada ou todas as diligências possíveis se revelem esgotadas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, o processo é arquivado, sem prejuízo de reabertura para comunicar ao autor da denúncia, participação ou exposição o resultado do procedimento instaurado, ou que o procedimento não foi instaurado ou concluído.
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023