- 1 -O processo é reaberto, por despacho do diretor nacional, quando o autor da denúncia, participação ou exposição, ou os serviços e entidades visadas apresentarem novos dados que o justifique.
- 2 -Reaberto o processo, é seguida a tramitação prevista nos artigos anteriores.
Artigo 20.º — Reabertura do processo
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2023