- 1 -A instauração, instrução e decisão de procedimentos de natureza disciplinar regem-se pelo disposto na LTFP e, em tudo o que for compatível com as respetivas disposições, pelo presente regulamento.
- 2 -Determinada a instauração, pelo presidente da ANEPC, de procedimento de natureza disciplinar a instruir pela ISEPC, compete ao diretor nacional propor ao presidente a nomeação do respetivo instrutor, inquiridor, sindicante ou averiguador.
Artigo 23.º — Procedimentos de natureza disciplinar
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023