- 1 -A instauração, instrução e decisão de procedimentos de contraordenação no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) regem-se pelo disposto em legislação específica aplicável, e subsidiariamente pelo presente regulamento.
- 2 -Determinada a instrução de procedimento de contraordenação no âmbito da legislação de SCIE, compete ao diretor nacional proceder à nomeação do respetivo instrutor e decidir sobre os subsequentes atos processuais de tramitação que o mesmo proponha.
Artigo 24.º — Procedimentos de natureza contraordenacional no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2023