- 1 -Sem prejuízo da realização de outras ações, determinadas superiormente, a atuação da ISEPC obedece ao plano anual de atividades.
- 2 -O plano anual é elaborado tendo em conta a missão, atribuições e competências da ISEPC, com observação dos objetivos estratégicos e operacionais definidos, designadamente, no âmbito da SCIE e das atividades e dispositivos especiais de proteção e socorro.
- 3 -O planeamento anual das atividades contempla uma análise de risco, refletida:
- a)Em matrizes de risco das atividades prosseguidas pelos serviços centrais e desconcentrados da ANEPC, pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros, pelos corpos de bombeiros e por outras entidades públicas ou privadas, enquanto sujeitos passivos de financiamento público pago através da ANEPC;
- b)No histórico de denúncias e irregularidades relativos aos serviços e entidades referidos na alínea anterior.
Artigo 25.º — Plano anual de atividades
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023