- 1 -As intervenções inspetivas da ISEPC são iniciadas por despacho do presidente da ANEPC ou do diretor nacional.
- 2 -Os despachos a que se refere o número anterior constituem título bastante para legitimar a intervenção dos inspetores junto das entidades objeto do procedimento.
Artigo 28.º — Início do procedimento
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2023