- 1 -Os procedimentos de inspeção assumem a forma de:
- a)Inspeção sem aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada sem notificação prévia de comparência ou identificação de objetivos;
- b)Inspeção com aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada com notificação prévia de comparência e explicitação de objetivos.
- 2 -Os procedimentos de fiscalização assumem a forma de:
- a)Fiscalização sem aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada sem notificação prévia de comparência ou identificação de objetivos;
- b)Fiscalização com aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada com notificação prévia de comparência e explicitação de objetivos.
- 3 -Os procedimentos de auditoria assumem a forma de:
- a)Auditoria técnica - ação destinada à aferição dos níveis técnicos de atuação nos domínios do funcionamento dos serviços e unidades orgânicas da ANEPC ou de outras entidades sobre as quais exista competência legal;
- b)Auditoria financeira - ação destinada à verificação da legalidade e regularidade financeira na aplicação dos dinheiros públicos;
- c)Auditoria de desenvolvimento - ação centrada no desempenho organizacional, dirigida à economia, eficácia e eficiência, na perspetiva dos resultados obtidos face aos objetivos fixados.
Artigo 29.º — Formas de procedimento
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023