- 1 -Nos procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização, concluída a fase de execução da ação é elaborado um relatório preliminar, no qual são relatados de forma consubstanciada, sintética e sistemática os objetivos da ação, metodologia utilizada, resultados apurados, apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, devendo ser formuladas as respetivas conclusões, recomendações e propostas.
- 2 -O relatório preliminar é submetido, pela equipa de inspeção, a despacho do diretor nacional.
- 3 -Mediante despacho do diretor nacional, quando tal se torne necessário para assegurar o devido cumprimento do princípio do contraditório, o relatório preliminar é remetido, na totalidade ou na parte considerada relevante, aos dirigentes máximos das entidades visadas pela ação, para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, bem como a outros dirigentes ou trabalhadores cuja atuação seja nominalmente objeto de apreciação.
- 4 -Tendo em conta a dimensão e a complexidade do relatório preliminar, o diretor nacional fixa um prazo único para as entidades visadas e as pessoas notificadas se pronunciarem nos termos do número anterior, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 20, prorrogável por não mais de 5 dias por solicitação de qualquer dos interessados, por motivo relevante devidamente fundamentado.
Artigo 34.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023