- 1 -Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e mostrando-se realizadas as diligências complementares requeridas pelos visados, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório os aditamentos e alterações que se justifiquem.
- 2 -O relatório final é submetido, pela equipa de inspeção, a parecer do diretor nacional, que o remete ao presidente da ANEPC para despacho.
- 3 -O relatório final e o respetivo despacho são comunicados aos dirigentes máximos das entidades visadas na ação, bem como aos dirigentes e trabalhadores ouvidos no processo.
316951708
Artigo 35.º — Relatório final
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2023