- 1 -No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção da ISEPC devem atuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público, para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, para a garantia da integridade da gestão pública e a promoção da transparência e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
- 2 -A atividade inspetiva da ISEPC rege-se pelos princípios gerais e especiais aplicáveis às atividades administrativa e inspetiva, no respeito, nomeadamente, pelos princípios:
- a)Da legalidade, nos termos do qual a ISEPC atua em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites decorrentes dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com o respetivo fim;
- b)Da prossecução do interesse público, nos termos do qual a ISEPC deve privilegiar o interesse público, em detrimento de interesses particulares, individuais ou coletivos, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- c)Da imparcialidade, nos termos do qual a ISEPC deve tratar de forma igual e isenta aqueles que com a mesma entrem em relação, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizativas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;
- d)Da confidencialidade, nos termos do qual os dirigentes e pessoal abrangido pelo presente regulamento estão obrigados a guardar reserva e sigilo relativamente à informação obtida no exercício das suas funções;
- e)Da proporcionalidade, nos termos do qual devem ser observados critérios de razoabilidade e de adequabilidade dos procedimentos aos objetivos estabelecidos para as ações, minimizando os constrangimentos no funcionamento dos serviços intervencionados;
- f)Do contraditório, nos termos do qual a ISEPC deve assegurar que nenhuma decisão é tomada sem que a entidade por ela afetada possa pronunciar-se sobre a mesma, bem como fornecer as informações e possibilitar os meios de prova solicitados legalmente admissíveis, sem prejuízo do dever de sigilo;
- g)Da autonomia técnica, nos termos do qual os dirigentes da ISEPC e o pessoal com funções inspetivas exercem a sua atividade ao abrigo das prorrogativas de autonomia técnica inerentes ao exercício das tarefas de inspeção que lhes sejam confiadas.
Artigo 4.º — Princípios da atividade inspetiva
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2023