- 1 -Findo o serviço, os veículos da frota da ASAE devem recolher às instalações das unidades orgânicas onde os respetivos condutores estão afetos.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, os veículos que:
- a)Se devam encontrar à imediata disposição de brigadas em serviço e enquanto este perdurar;
- b)Pela função a que se destinam, devam permanecer à guarda de motorista ou do condutor do veículo;
- c)Por motivos de serviço, se encontrem a uma distância considerável, não inferior a 50 quilómetros.
- 3 -O reconhecimento prévio ou validação das exceções previstas no número anterior é da competência do respetivo superior hierárquico.
- 4 -O condutor deve certificar-se de que o local de recolha ou parqueamento fora de instalações da ASAE apresenta condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.
Artigo 17.º — Recolha e parqueamento de veículos
Vigente desde: 01/09/2026
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