- 1 -Os condutores de veículos da frota da ASAE devem, quando transitem em serviço de urgência ou de interesse público, respeitar o disposto no artigo 64.º do Código da Estrada e, sempre que aplicável, assinalar a marcha de urgência nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º do mesmo Código.
- 2 -A necessidade de urgência ou de interesse público é avaliada e determinada pelo superior hierárquico, pelo condutor presente no veículo a quem esteja cometida a condução da operação ou a chefia de brigada.
- 3 -A ocorrência de trânsito em serviço de urgência ou de interesse público é sempre averbada no boletim do veículo.
- 4 -No caso de ocorrer fiscalização rodoviária por parte das autoridades competentes, deve ser disponibilizado pelo condutor, o seu cartão de identificação de trabalhador ao serviço da ASAE e demais documentos, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -No caso referido no número anterior, o condutor informa imediatamente o seu superior hierárquico quanto ao sucedido e elabora, até 48 horas após a ocorrência, informação de serviço contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do condutor e demais ocupantes da viatura;
- b)Descrição sumária das circunstâncias da ocorrência;
- c)Itinerário previsto e efetivamente realizado;
- d)Data, hora e local da ocorrência;
- e)Indicação de eventuais testemunhas.
Artigo 24.º — Trânsito em serviço de urgência e de interesse público
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026