- 1 -A responsabilidade pela gestão dos veículos compete ao dirigente da unidade orgânica a que estejam afetos, que deve:
- a)Até 30 dias após o início das suas funções, relatar ao Departamento de Administração e Logística (DAL) o respetivo estado de operacionalidade;
- b)Autorizar ou validar a utilização em serviço dos veículos;
- c)Vigiar pela sua boa e prudente utilização e conservação;
- d)Gerir a quilometragem dos veículos em regime de aluguer operacional (AOV) até ao limite contratualizado com as empresas locadoras;
- e)Devolver os veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que seja atingido o número máximo de quilómetros contratados, se necessário seguindo as instruções do DAL.
- 2 -O dirigente deve ainda implementar mecanismos de controlo interno relativos ao bom cumprimento do Regulamento e que permitam acesso a informação permanentemente atualizada com garantia de:
- a)Preenchimento correto e legível, pelos condutores, dos boletins das viaturas, acautelando em especial o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º;
- b)Verificação periódica dos níveis de óleo, pressão de pneus e água nos veículos;
- c)Reporte de anomalias detetadas em cada veículo e aproximação de manutenção programada, em qualquer caso com envio atempado ao DAL de mapa próprio.
Artigo 5.º — Responsabilidade pela gestão e controlo das unidades orgânicas
Vigente desde: 01/09/2026
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