- 1 -Serão anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:
- a)Desde o momento da sua inscrição, se venha a constatar terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
- b)No decurso de alguma prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
- 2 -É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o Presidente do IPT perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do Diretor da Escola.
Artigo 16.º — Anulação
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018