- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:
- a)Ao curriculum escolar e profissional do candidato;
- b)À entrevista efetuada pelo candidato, na qual se dará particular relevância às motivações do candidato;
- c)Às classificações da prova ou provas de conhecimento específico, teóricas, práticas ou teórico-práticas, realizadas pelo candidato.
- 2 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -A decisão final é tornada pública através da afixação, na Direção de Serviços Académicos, de uma das cópias da pauta e divulgada na página web do Instituto e das respetivas Escolas.
- 4 -A decisão final é igualmente lançada no processo individual do candidato.
Artigo 17.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018