- 1 -O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do Presidente do Instituto, ouvidas as Escolas, dentro dos limites estabelecidos na Lei.
- 2 -Os candidatos aprovados poderão ainda preencher as vagas sobrantes de outros contingentes de candidatos, havendo lei que o permita.
- 3 -Nos casos previstos na Lei, o IPT, ouvidos os Diretores das Escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respetivas vagas.
Artigo 20.º — Vagas
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018