- 1 -A mudança de curso ou transferência, nos casos em que seja permitida, para cursos do IPT, dos estudantes que hajam ingressado anteriormente noutro curso através das provas especiais de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos, realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.
- 2 -As provas realizadas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que o curso do IPT onde o estudante pretende ingressar seja da mesma natureza do que antes frequentava, tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e a mudança de curso tenha o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso para onde o estudante pretende mudar.
- 3 -As provas realizadas noutro estabelecimento de ensino só podem ser consideradas como habilitando para a transferência para um curso do IPT desde que tenham o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso onde o estudante pretende ingressar.
Artigo 22.º — Mudança de curso e transferência
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018