O assédio sexual ocorre quando existe um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade do visado, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade, ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Insinuações sexuais: Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Realizar telefonemas, enviar cartas, sms, e-mails ou contactos indesejados através de redes sociais, de caráter sexual;
- ii)Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- iii)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Perguntas intrusivas acerca da vida privada;
- v)Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento: apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a favorecimentos no âmbito das atividades desenvolvidas.