- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código que se considere alvo de assédio deve reportar a situação através do canal de denúncia disponível na página do IPCA ou ao seu superior hierárquico imediato ou ao Presidente do IPCA, nos termos estabelecidos no presente Código, ou à Inspeção Geral da Educação e Ciência, em particular nas situações em que haja envolvimento daqueles.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio devem denunciá-las através dos métodos definidos no n.º 1, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -As queixas ou denúncias, quando não feitas diretamente ao Presidente do IPCA, devem ser-lhe de imediato remetidas de modo que este determine a abertura de procedimento de inquérito e/ou disciplinar.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores ou estudantes do IPCA, deverão ser objeto de participação, a efetuar pelo Presidente do IPCA ou por qualquer trabalhador desta Instituição de Ensino Superior que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, o IPCA promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023