São alterados os artigos 1.º, n.º 2, 14.º e 15.º do anexo II do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Unidades Orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes
São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:
1) ...
- a)...
- b)...
- c)...
2) No setor da Ação Social:
- a)(Revogada.)
- b)Unidade de apoio instrumental:
- i)Serviços de Ação Social.
Artigo 14.º
Unidade flexível de 2.º grau - Divisão da Ação Social
(Revogado.)
Artigo 15.º
Serviços de Ação Social
- 1 -Compete aos Serviços de Ação Social:
- a)Promover estudos e inquéritos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
- b)Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;
- c)Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenção na área da ação social;
- d)Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas;
- e)Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;
- f)Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde, em técnicas de equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;
- g)Propor medidas com vista à intervenção do município, nos órgãos do centro de saúde e do hospital distrital, nos termos da lei;
- h)Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como as respetivas campanhas de profilaxia e prevenção.