- 1 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos do n.º 3 do artigo 114.º da LTFP, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado e autorização do Diretor-geral do IH, após parecer favorável do respetivo chefe hierárquico.
- 2 -O requerimento a apresentar para autorização desta modalidade deverá:
- a)Ser apresentado até 30 (trinta) dias anteriores à data de inicio e indicar o período de duração do mesmo, sendo que não poderá ultrapassar um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 114.º da LTFP;
- b)Indicar o período diário de horário de trabalho pretendido.
- 3 -A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo de 1 (um) ano, está sujeita aos requisitos formais e materiais da sua concessão, devendo o chefe hierárquico pronunciar-se sobre o impacte no serviço.
Artigo 11.º — Fundamentação do regime de jornada contínua
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025