- 1 -Podem ser adotadas outras modalidades de horários previstas na lei, desde que autorizadas pelo Diretor-geral do IH, mediante proposta ou requerimento fundamentados, e parecer favorável do respetivo chefe hierárquico.
- 2 -O despacho de autorização referido no ponto anterior deve fixar a validade temporal do horário específico que, por regra, será de um ano, e passível de renovação mediante requerimento do interessado, a submeter com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 12.º — Outras modalidades de horário
Vigente desde: 15/09/2025
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